A partir de janeiro de 2018 poderão ser enquadradas no Simples Nacional empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Esta é uma das alterações definidas pela Resolução 135/2017 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no Diário Oficial do último dia 28.
Até dezembro, vale a regra atual, que só permite o enquadramento para quem fatura até R$ 3,6 milhões. A nova resolução também altera a anterior (94/2011), no que diz respeito as alíquotas e redução das faixas de enquadramento.
“É uma mudança importante, pois, em parte, atende a demandas antigas do setor empresarial”, afirma o advogado Atilio Giro, especialista em Direito Empresarial e atuante há 15 anos na área
em Cachoeiro de Itapemirim (ES).
Confira as principais mudanças aprovadas:
a) o aumento dos limites de aferição de receita no caso de Empresas de Pequeno Porte (EPP), que passa a ser superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
b) a vedação da opção pelo Simples Nacional das empresas que exerçam atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por Microempresa (ME) ou EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: b.1) micro e pequenas cervejarias; b.2) micro e pequenas vinícolas; b.3) produtores de licores; b.4) micro e pequenas destilarias;
c) a tributação da ME e EPP, que passa a vigorar de acordo com a redação das tabelas I a V, as quais tiveram suas alíquotas alteradas e as faixas para enquadramento da receita bruta reduzidas de 20 para 6;
d) o aumento do limite da renda bruta anual para o Microempreendedor Individual (MEI), que era de R$ 60.000,00 e passa a ser de até R$ 81.000,00;
e) os valores dos sublimites de receita bruta acumulada da EPP em relação ao ano-calendário de início da atividade, para fins de impedimento de recolhimento do ICMS e ISS pelo Simples Nacional;
f) a forma de cálculo do valor a ser apropriado como crédito de ICMS, que deverá ser indicado no documento fiscal;
g) as receitas a serem consideradas e a forma do cálculo para fim de pagamento do ISS;
h) a alíquota de 2% a ser aplicada pelo tomador de serviços no caso de retenção na fonte do ISS devido no mês de início de atividade da ME ou EPP;
i) a alíquota de 5% na hipótese de falta de indicação de alíquota pela ME ou EPP no documento fiscal;
j) ao impedimento de benefício fiscal do ISS que resulte em percentual menor que 2%, com exceção para os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; e transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, previstos respectivamente nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.