Autor: José Eduardo Ramos,
advogado sócio do Ramos – Araujo Advogados,
doutorando em Direito Tributário (PUC/SP),
membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB/ES
e Professor de Direito Tributário.

A atual crise econômica e política brasileira é tema que preocupa e afeta a todos.  No pesado e perdulário Estado brasileiro as contas não fecham, pois, mesmo com a alta carga tributária brasileira, a receita pública não consegue suprir as crescentes despesas. Para 2016 o governo federal aprovou orçamento deficitário, com previsão de receita menor que a despesa.  Daí a necessidade do governo realizar o tão falado ajuste fiscal, com cortes de despesa e aumento de receita. Como o Estado quase não gera receita, aí vem aumento de impostos, contribuições sociais, etc., já que a arrecadação de tributos é a principal fonte de receita do Estado.

Os tributos são exigidos dos contribuintes com base na lei. Tal exigência é compulsória, não tendo o contribuinte a escolha de pagar ou não pagar. Caso não pague no prazo, será cobrado o valor do tributo acrescido de multa e juros. Além das pesadas multas e dos altos juros, a inadimplência resulta em impossibilidade de obtenção certidão negativa de débitos e inscrição no cadastro de devedores (Cadin), restringindo o crédito da empresa, que não poderá obter financiamentos, participar de licitações, etc.

Surge, então, o planejamento tributário como alternativa ao contribuinte diante da alta carga tributária brasileira. O planejamento tributário é uma forma lícita de reduzir o valor de tributos a serem recolhidos.

Cabe aqui deixar bem clara a diferença entre o planejamento tributário (elisão fiscal) e a sonegação fiscal (evasão fiscal). O planejamento tributário é uma conduta lícita, permitida por lei; já a sonegação fiscal é conduta ilícita, proibida por lei. A conduta ilícita de sonegação fiscal, como, por exemplo, falsificação de documentos fiscais com o intuito de pagar menos tributos de forma fraudulenta, poderá resultar em processo criminal e condenação com pena de prisão.

Conhecendo a legislação tributária aplicável ao contribuinte e ramo de atividade econômica é possível tomar decisões, se planejar, fazer opções nos negócios das empresas, que podem se organizar em diferentes tipos societários (sociedades civis, sociedades empresárias limitadas, holdings, etc.) e optar por diferentes regimes tributários (lucro real, lucro presumido ou simples nacional), com o objetivo de economia fiscal.

Esse planejamento não é simples, exigindo uma criteriosa análise do complexo sistema tributário brasileiro, composto por um emaranhado de legislações federais, estaduais e municipais, mas é um investimento que resultará em economia para as empresas, sendo importante instrumento estratégico para disputarem o competitivo mercado e superarem a crise. A título de contextualização seguem alguns exemplos simples de planejamento tributário.

Os profissionais liberais (advogados, dentistas, médicos, etc.) podem prestar seus serviços profissionais como pessoa física ou constituírem uma sociedade com tal fim. Um advogado autônomo (pessoa física) com renda mensal de R$ 15.000,00, equivalente a R$ 180.000,00 anual, pagará ao governo federal o imposto de renda (IRPF) com alíquota de 27,5%, mais o imposto sobre serviços (ISS) devido ao município. Já uma sociedade de advogados (pessoa jurídica), com a mesma receita, pagará mensalmente o Simples Nacional com alíquota de 4,5% (um único pagamento para os tributos federais e o municipal: IRPJ, CSLL, Cofins, PIS e ISS). Nesse caso também haverá vantagem para a empresa contratante do serviço de advocacia, pois a sociedade de advogados emite nota fiscal pela prestação de serviço, sem custo para a contratante, enquanto o advogado autônomo emite o RPA (recibo de pagamento de autônomo), gerando para a empresa contratante a obrigação de pagar 20% de contribuição social sobre o valor do RPA.

Nos negócios agrícolas podem ser utilizados os contratos de arrendamento e parceria rural. No caso de contrato de arrendamento de imóvel rural o arrendador-proprietário recebe o aluguel e o arrendatário-produtor rural explora a atividade agrícola. O aluguel recebido pelo proprietário não é considerado como receita de atividade rural, não está sujeito à tributação específica da atividade rural que é mais vantajosa. Já se a opção for pela parceria rural (agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa) o resultado obtido por ambos os parceiros será considerado para fins fiscais como atividade rural, gerando economia de fiscal.

Muitas empresas já utilizam o planejamento tributário e estão pagando menos tributos, contribuindo diretamente para reduzir os impactos negativos da crise.

 

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